Google+

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Da Confidencialidade na Psicologia





Porque ser Psicólogo é guardar segredo de todos os pensamentos e emoções que os nossos pacientes nos confiam.

Do Código Ético-Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses:


2. PRIVACIDADE E CONFIDENCIALIDADE

Os/as psicólogos/as têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, obtida directa ou indirectamente, incluindo a existência da própria relação, e de conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2.1. Informação do Cliente. No início da relação profissional, e sempre que se justificar, é discutida com o cliente a confidencialidade e as suas limitações.
2.2. Privacidade dos Registos. Os/as psicólogos/as recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objectivos em causa.
2.3. Utilização posterior dos registos. O cliente é também informado sobre o tipo de utilização posterior desses registos, bem como sobre o tempo que esse material será conservado e sob que condições. O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente são efectuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação, respeitando a legislação em vigor. No caso de morte ou incapacidade mental grave do/a psicólogo/a, os registos devem ser selados e encaminhados para a Ordem dos Psicólogos Portugueses.
2.4. Acesso do Cliente à Informação sobre si Próprio. O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
2.5. Clientes Organizacionais. Quando o cliente é uma entidade institucional ou organizacional, a informação sobre pessoas obtida no âmbito de actividades avaliativas ou formativas é transmitida a quem a solicita, não excedendo aquilo que for considerado estritamente necessário para os objectivos formulados. Sempre que for possível as pessoas avaliadas devem ter conhecimento da informação produzida. Contudo, os limites desta informação devem sempre ser objecto de discussão prévia com as pessoas.
2.6. Interrupção ou conclusão da intervenção. Em qualquer caso de interrupção ou conclusão da relação com o cliente, os/as psicólogos/as asseguram a manutenção da privacidade da informação relativa ao cliente.
2.7. Autorização para divulgar informação. Os/as psicólogos/as podem divulgar informação confidencial sobre o cliente quando este, ou o seu representante legal, der previamente o seu consentimento informado.
2.8. Limites da Confidencialidade. O cliente e outros com quem os/as psicólogos/as mantenham uma relação profissional (ex., entidade empregadora, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e as suas limitações éticas e legais.
A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica – perigo de vida, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a menores de idade ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade.
2.9. Comunicação de informação confidencial. A informação confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e imprescindível para uma intervenção adequada e atempada face à situação em causa. O cliente é informado sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, excepto em situações onde tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.
2.10. Trabalho em Equipa. Quando os/as psicólogos/as estão integrados numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação interdisciplinar e/ou interinstitucional, podem transmitir informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, e restringindo-se ao estritamente necessário para os objectivos em causa. O cliente deve ter a consciência e ser esclarecido previamente acerca da possibilidade desta partilha de informação dentro da equipa de trabalho ou entre os diferentes serviços e profissionais. Em determinadas circunstâncias, o cliente pode recusar essa partilha de informação confidencial o que, no limite, poderá obviar a realização dessa mesma intervenção.
2.11. Casos especiais. Quando o cliente é uma criança, adolescente ou adulto particularmente indefeso em razão da idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade, pode partilhar-se com os seus responsáveis legais apenas a informação estritamente necessária para que se possa actuar em seu benefício e em conformidade com a legislação em vigor.
2.12. Meios Informáticos. Quando serviços ou informação são fornecidos através de meios informáticos, o cliente é informado sobre eventuais riscos e limitações relativos à manutenção da privacidade e confidencialidade.
2.13. Situações didácticas e formativas. Em situações com objectivos didácticos ou outros (ensino, apresentação oral de casos clínicos ou ilustrativos, publicações escritas, supervisão) é sempre protegida a identidade do cliente. Se esta partilha de informação puder, de alguma forma, suscitar a possibilidade de identificação do cliente por parte de terceiros, os/as psicólogos/as devem assegurar-se de que este dá previamente o seu consentimento informado.
2.14. Situações Legais. Sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre o cliente (registos, relatórios, outros documentos e/ou pareceres), é fornecida a um destinatário específico, apenas a informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objectivos da mesma, podendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O cliente é previamente informado desta situação, bem como dos conteúdos da informação a revelar, excepto em situações em que tal for manifestamente impossível.
Caso os/as psicólogos/as considerem que a divulgação de informação confidencial pode ser prejudicial para o seu cliente, podem invocar o direito de escusa (de acordo com o disposto no art.º 135.º do Código de Processo Penal).
2.15. Defesa Legal do/a Psicólogo/a. A não manutenção da confidencialidade pode também justificar-se se o/a psicólogo/a for processado pelo cliente. Nessa situação, o/a psicólogo/a transmite apenas a informação considerada estritamente necessária por forma a assegurar o seu processo de defesa.

Sem comentários:

Enviar um comentário